Método Jurídico- Indice Juridico

Autor: Samuel Chissingui.

Suporte acadêmico: Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo

Observação: O presente artigo traz uma síntese sobre a temática do Método Jurídico, sob o olhar do manual de Introdução ao Estudo do Direito do Professor Inocêncio Galvão Telles.

Significado de método na linguagem jurídica.

Método, em geral é o conjunto de procedimentos intelectuais necessários para conduzir uma investigação a certo fim. Para o professor Castanheira Neves método é o modo, processo, porquanto a metodologia constitui o agir do método. O professor Galvão Telles diz que poderíamos até, para individualizar o método nesta segunda perspectiva, usar outro termo, falando de metodologia.

Mas a mudança de vocábulo talvez não se justificasse, porquanto há forte ligação entre as duas modalidades de método, que no fundo devem obedecer aos mesmos cânones e influenciar-se reciprocamente.

Principais escolas no estudo do método jurídico

Escola exegética

Entre os múltiplos métodos jurídicos que têm sido defendidos e praticados figura o método exegético, que corresponde a uma forma elementar de evolução da ciência jurídica. Para esse método, o primeiro valor a considerar é o direito positivo e, dentro deste sobretudo a lei escrita. Assim, o jurisconsulto deve atender sobretudo a essa realidade que é o direito positivo, partir dela e quase só com ela se preocupar.

A manifestação mais pura de tais métodos é a escola francesa da exegese, que se formou e atingiu o auge no decurso do século XIX, a partir da codificação napoleónica.

A escola exegética, provinda directamente do code civil, nasceu indirectamente, como ele, da revolução francesa. Não foi mais do que a versão jurídica dos dogmas filosóficos e políticos a que esse movimento revolucionário obedeceu. De salientar que a glória da elaboração e publicação do código deve-se a Napoleão e a ideia principal inspiradora é a crença na razão humana, que vinha já do iluminismo do século XVIII e, mais remotamente, da filosofia individualista da renascença.

Crê-se cegamente no poder dessa razão, que o legislador também possui e encarna na sua capacidade omnímoda ou seja ilimitada. Ao legislador caberá transmutá-la em lei escrita. O estado tudo pode é-lhe fácil fazer felizes os cidadãos: basta legislar. A lei é o principal instrumento desta filosofia.

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Contudo esse método não teve sucessos;

Os juristas, subjugados pelo valor intrínseco da obra magnífica, caíram em atitude de reverência perante ela e prestaram-lhe o mais incondicional respeito e acatamento. Autodiminuiram-se, tornando-se escravos da lei. Sábios, prudentes, mas ao mesmo tempo audazes, inovadores ou dos jurisconsultos da renascença, que não se contentavam com o conhecimento dos textos, antes procuravam ao mesmo tempo ser universais, como teólogos, filólogos historiadores, abarcando todo o universo dos conhecimentos humanos, de que o direito é apenas uma parcela.

Portanto no século XIX, os outros conhecimentos são desnecessários, porque tudo está no código; atrás dele, á frente dele, nada existe; não há senão que lê-lo e, depois, raciocinar o mais vinculante possível a sua letra. O legislador, intérprete da razão humana, tudo previu.

Como antecedentes históricos da escola exegética francesa pode considerarse os glosadores e post-glosadores.

Escola histórica

Em contraste com a escola exegética francesa, está a escola histórica, ambas dos inícios do século XIX.
A escola exegética assenta no racionalismo enquanto a escola histórica assenta no romantismo irracionalista. Ambas são adversárias do direito natural.

Porém, divergem pelo facto de que a escola exegética presta homenagem ao direito natural e tão-somente o confunde com o direito positivo, porque crente no poder da razão humana, vê essa razão transmudada na lei escrita, já a escola histórica contrária a todo o racionalismo, combate quer o direito natural quer o direito positivo como direito escrito, procurando romper contra tudo o que constitui travão ou obstáculo ao evoluir constante do direito.

Tem a sua fonte na vida, de que é reflexo e imagem; e como a vida evolui, também o direito se modifica instante a instante. É a história que importa.

A escola exegética submete o direito a um código; para a escola histórica, o código é o principal inimigo.
A escola histórica tem sua génese em savigny e de forma resumida se pode dizer que esta escola assenta nos seguintes postulados: empirismo, causalidade, determinismo, irracionalismo e positivismo. Esta escola desviou-se para a escola dogmática.

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Escola dogmática: jurisprudência dos conceitos

A escola dogmática tem como método fundamental o dogmático e dentro dela podemos encontrar a jurisprudência dos conceitos e a jurisprudência dos interesses. Esta metodologia oferece inconvenientes gravíssimos.

O pressuposto básico de que ela parte é o positivismo. Para ela só existe, o direito que cada estado cria e impõe, o direito positivo. É este o objecto de estudo dos jurisconsultos, o objecto exclusivo. Eles apenas tomam esse direito, trabalham os materiais em que se decompõe, surpreendem os princípios que nele latejam, formulam conceitos, descobrem a lógica do todo e organizam uma unidade sistemática.

Há aqui algo mais que a exegese em relação a qual muito se avançou. A exegese vive estreitamente vinculada á lei, quer apenas conhecê-la miudamente, preceito a preceito, artigo a artigo. A escola dogmática liberta-se desta escravidão vai mais longe, não se submete apertadamente a lei na sua formulação, procura conhecê-la, sondá-la no seu espírito e no seu sistema.

Portanto, esse positivismo conduz ao formalismo e ao tecnicismo exagerado. Na sua óptica, mais do que o conteúdo vivo do direito, a afirmação de uma vontade política que nele se encerra e toda a vida que o circunda, importam os preceitos como parcelas integrantes de um raciocínio lógico. O jurista é escravo dos conceitos imanentes no direito positivo. Por isso se fala de dogmática.

A vontade do legislador e as noções abstractas aí implícitas são dogmas que o jurista não discute. A ciência jurídica é puramente reprodutiva, estática e lógica; analisa, compara, constrói, formula princípios, mas tudo isto sem espírito crítico, em cega obediência a uma vontade alheia, a do legislador. É muito pouco. A tão pouco o jurista não deve confinar-se.

Nesta perspectiva, o labor do jurista desdobra-se em dois escalões: sendo o primeiro indutivo e o segundo dedutivo.

O direito visto sob este prisma, aparece reduzido a categorias intelectuais; num sistema fechado e exageram-se as teorias gerais e o encadeamento das noções.

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A dogmática, abstêm-se de entrar na valoração das normas, sob o ponto de vista da justiça e das exigências sociais. Para o jurista desse tipo, os grandes argumentos são as razões lógicas mais do que as razões de justiça, de oportunidade ou de conveniência. Proliferam as construções jurídicas. Dá-se particular valor aos conceitos jurídicos, dai ser conhecida por jurisprudência dos conceitos. E o seu exagero formalista é prejudicial a metodologia e a ciência jurídica.

Jurisprudência dos interesses

A jurisprudência dos interesses considera que são os interesses em causa o elemento decisivo na interpretação e aplicação do direito. Tem como ideia basilar a contraposição entre lógica e interesses, portanto o direito existe não para a satisfação da lógica, mas sim para a satisfação dos interesses vitais que devem presidir a interpretação das leis inclusive a interpretação das lacunas e a sua aplicação. Contudo ela não dispensa a dogmática e, portanto, os conceitos, sem os quais não há verdadeira ciência jurídica.

Por outro lado, é incompleta, porquanto, o direito para ser bem compreendido e aplicado, não deve apenas ser objecto de uma atitude estática de interpretação, tem de ser alvo de uma postura dinâmica de crítica.

A solução adoptada: o método crítico

Afastada no seu unilateralismo a exegese, a dogmática ou a jurisprudência dos conceitos, e também a jurisprudência dos interesses, desemboca-se na solução adoptada, que nos parece a melhor na plenitude dos factores que a integram, e a que damos o nome de método crítico.

Bibliografia

Inocêncio Galvão Teles – Introdução ao Estudo do Direito.

Campo temático

À metodologia jurídica compete refletir criticamente o método da judicativodecisória realização do direito.

A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios. E nãos se confunde com essa mera aplicação, mesmo quando tenha em normas pressupostas o seu critério, porque na problemático-concretra realização do direito concorrem momentos normativo-constitutivos que a convolam

Escrito por

Samuel Chissingui

Estudante de Direito