FACULDADE DE DIREITO-UMN como pessoa colectiva- Indice Juridico

Autor: Djamila Ferreira, Fransca Nguenzi, Jolisto Kandongui, Jorge Chihongo, Luzineidey Cézar, Osvaldo Gaspar e Silvina Ndala.

Suporte acadêmico: Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo

INTRODUÇÃO

No presente artigo, iremos abordar, de forma sucinta, a condição da Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo em sede do Direito Administrativo. Onde, escorreremos pelo seu conceito, no sentido amplo, e no sentido restrito (quando definido sobre as vestes de Pessoa Colectiva Pública), no qual, acentuaremos a sua espécie de Pessoa Colectiva Pública, o seu Regime Jurídico, identificação dos seus órgãos, bem como as respectivas atribuições e competências, assim como os conflitos que destas podem resultar.

PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS

Pessoas Colectivas Públicas (segundo o critério misto, que combina a criação, o fim e a capacidade jurídica) são organizações de pessoas formalmente elaboradas, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos.

Também podemos definir pessoas colectivas públicas segundo Carlos Feijó e Cremildo Pacas, como sendo, organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, derigidos à realização  de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.  

Faculdade de Direito: é uma Instituição especializada no ensino jurídico, normalmente constitui parte de um processo para se tornar jurista dentro da jurisdição.

ESPÉCIE DA FACULDADE DE DIREITO NA CATEGORIA DE PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS

As pessoas Colectivas Públicas no Direito Angolano, agrupam-se em 4 categorias, podendo vir a ser cinco. A Faculdade de Direito enquadra-se na categoria de INSTITUTOS PÚBLICOS.

Os Institutos Públicos são uma das categorias de Pessoas Colectivas Públicas mais dependentes do Estado. Estando a Faculdade de Direito  como pessoa colectiva pública de substrato  institucional.

Uma coisa é agrupar a Faculdade de Direito da UMN na categoria de Pessoas Colectivas Públicas. Outra coisa é agrupá-la em tipo. Assim, o tipo de Pessoa Colectiva Pública a que essa categoria se reconduz é: Pessoas Colectivas do tipo Institucional.

REGIME JURÍDICO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE MANDUME YA NDEMUFAYO

Regime Jurídico Administrativo é um conjunto harmónico de princípios e regras que regem os agentes, os órgãos e as entidades administrativas, no exercício da actividade administrativa (não importa se está no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário), tendentes a realizar de forma directa, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.

O Regime Jurídico baseia-se sempre nas leis estabelecidas. A sua existência, por conseguinte, requer normas estipuladas e em plena vigência. Quando não existem leis sobre determinada matéria (isto é, há um vazio legal), o regime jurídico é ambíguo e baseia-se na jurisprudência que se vai forjando.

Importa dizer que o regime jurídico das pessoas colectivas  públicas não é  homogéneo, portanto deve-se sempre ser apurado do estudo que se faz da legislação que regula cada uma das espécies,partindo, sempre da lei magna( a Constituição).

Quanto a sua inserção na Administração Pública, é feita por meio do Ministério do Ensino Superior, através do princípio da desconcentração administrativa.

Tendo em conta os textos que regulam as Pessoas Colectivas Públicas, os aspectos predominantes do Regime Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo são os seguintes:

  • Criação  e extinção– No dia 06 de Novembro de 1985 por Despacho nº 228/85 do então reitor da Universidade Agostinho Neto, Dr. João Filipe Martins, se criou o Núcleo de Direito do Lubango, da Universidade Agostinho Neto. A Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo foi criada pelo Decreto nº 07/09, de 12 de Maio, e tem a sua sede na cidade do Lubango.
Leia  Personalidade Jurídica: noção, Problemática dos Nascituros e Presunção de Comoriência

A FDUMN, não tem o poder de se dissolver, nem sequer está sujeita à falência ou à insolvência.

  • Capacidade jurídica de Direito Privado e Património próprio – de contrair contratos com particulares. Diz  respeito o modo de actuação no domínio da actividade de gestão privada, possibilitando que na qualidade de entes despido do seu ius imperium, actuem no tráfego jurídico privado como se de entes privados se tratasse. Constituem patrimónios da Instituição, o seu edifício e o seu ginásio.
  • Capacidade de Direito Público – A Faculdade de Direito da UMN é titular de poderes e deveres públicos, que, exprimem a sua supremacia sobre os particulares e que, nomeadamente, consiste no Direito que essa Instituição tem de definir a sua própria conduta ou a conduta alheia em termos obrigatórios para terceiros, independentemente  da vontade destes, também por ser um  ente público e tem o poder de tributar, expropriar, regulamentar e exercer o privilégio de execução prévia.  Uma das manifestações de poder da  Faculdade de Direito é feita através da criação do  seu  regulamento interno e o seu regime académico.
  • Autonomia administrativa e financeira – A autonomia administrativa consiste no poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios. A autonomia financeira consiste no poder de cobrar receitas próprias e de as aplicar nas suas próprias despesas, segundo orçamentos anuais preparados e votados pela pessoa colectiva pública em causa. A Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo  goza de autonomia administrativa, no entanto, não tem autonomia financeira.
  • Isenções fiscais – É um traço característico e da maior importância da Faculdade de Direito enquanto Pessoa Colectiva Pública, portanto, se traduz na isenção de tributação fiscal.
  • Direito de celebrar contratos administrativos – A Faculdade de Direito da UMN no âmbito da sua esfera jurídica de Pessoa Colectiva Pública tem, em regra, o direito de fazer contratos administrativos com particulares.
  • Bens do domínio Público – A Faculdade de Direito da UMN é titular de bens públicos. Comitantemente, a sua estrutura física de Faculdade de Direito é um bem público, assim como o seu Ginásio.
  • Funcionários públicos – O pessoal ao serviço da Faculdade de Direito da UMN estão submetidos ao regime da função pública. No entanto, por via de regra, goza de uma importante excepção a tal princípio, quando reflecte-se no contrato individual de trabalho.
  • Sujeição a um regime administrativo de responsabilidade civil – Pelo prejuízo que causarem a outrem, a Faculdade de Direito da UMN responde nos termos da legislação própria do Direito Administrativo, e não nos termos de responsabilidade regulada pelo Código Civil.
  • Sujeição a tutela administrativa – A actuação da Faculdade de Direito da UMN está sujeita à tutela administrativa do Estado.
  • Contencioso administrativo – As questões surgidas da actividade pública da Faculdade de Direito da UMN são reguladas pelas normas do processo contencioso administrativo.

CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Órgão é o elemento de uma pessoa colectiva incumbido pela lei ou pelos estatutos de tomar decisões jurídicas em nome dessa pessoa colectiva. Todas as pessoas colectivas são dirigidas por órgãos.

Leia  O Método Jurídico: uma síntese sob o olhar do Professor Inocêncio Galvão Telles

Órgãos singulares e colegiais – órgãos singulares são aqueles que têm apenas um titular. Exemplo: Decano,  Vice – decano para área académica, Vice – decano para área científica.

Órgãos colegiais são aqueles que têm dois ou mais titulares. Exemplo: Conselho da Faculdade de Direito, Conselho Pedagógico, Conselho Científico, Biblioteca.

Órgãos primários, secundários e vicários – órgãos primários são aqueles que dispõem de uma competência própria para decidir as matérias que lhe estão confiadas. Exemplo : Chefe da Pós-graduação, chefe da Área civil, Chefe da Área económica.

Órgãos secundários são os que apenas dispõem de uma competência delegada. Exemplo : Centro de Estudos e Investigação Científica (CEIC).

Órgãos vicários são aqueles que só exercem competência quando estão a substituir outros órgãos. Exemplo: Vice – decano.

Órgãos representativos e órgãos não representativos – Representativos aqueles cujos titulares são designados por meio da eleição. Exemplo : Associação dos estudantes.

Não representativos aqueles cuja designação não resulta de uma eleição. Exemplo:  Servidores técnicos-administrativos.

Órgãos activos, consultivos e de controlo – órgãos activos são aqueles a quem compete tomar decisões ou executá-las. Exemplo: Decano, chefes de departamento, vice- decanos.

Órgãos consultivos esclarecem o órgão activo antes deste tomar uma decisão, através de pareceres. Exemplo : O Conselho da Faculdade de Direito.

Órgãos de controlo têm por missão fiscalizar a regularidade do funcionamento de outros órgãos. Exemplo: O Conselho da Faculdade de Direito.

– Órgãos decisórios e executivos – Decisórios aqueles a quem compete tomar decisões. Exemplo: Chefes de departamento, Decano.

Executivos aqueles responsáveis por colocar tais decisões em práticas. Exemplo : Os servidores técnico-administrativos.

Órgãos permanentes e temporários – Permanentes, segundo a lei, aqueles que têm duração indefinida.

Órgãos temporários aqueles que são criados para actuar apenas um certo tempo. Exemplo: O Júri de uma prova oral; a comissão para reavaliação de uma prova.

– Órgãos simples e complexos – Simples aqueles cuja estrutura é unitária. Exemplo: Decano, Biblioteca.

Complexos aqueles cuja estrutura é diferenciada, ou seja, constituída por órgãos que podem deliberar  colegialmente, mas exercem também competência a título individual. Exemplo: Conselho da Faculdade de Direito, Conselho pedagógico, Conselho científico.

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

ATRIBUIÇÕES

Atribuições são os fins de interesse público que a lei incumbe as pessoas colectivas públicas de prosseguir.

A Faculdade de Direito da UMN existe para prosseguir determinados fins. Os fins por ela a serem prosseguidos chamam-se atribuições.

A Faculdade de Direito da UMN orienta a sua acção institucional no sentido dos propósitos que pretende alcançar, a saber:

  • Formar profissionais comprometidos com a democracia e a justiça social;
  • Proporcionar conhecimentos jurídicos ao licenciado e ajudar aperceber que o fenómeno jurídico é um produto cultural vinculado a valores éticos universais, às normas, decisões judiciais, bem assim como à cultura e tradições seculares angolanas;
  • Promover a abertura da instituição à sociedade, contribuindo para o desenvolvimento do todas as faculdades intelectuais, físicas e espirituais da pessoa humana;
  • Melhorar a eficácia administrativa, os processos de trabalho e consolidar a estrutura organizacional;
  • Fortalecer os programas de graduação;
  • Tornar os profissionais participativos e com adequada preparação para compreender a interdisciplinarmente  os fenómenos jurídicos e as transformações sociais de seu tempo, tendo o Direito como fonte permanente de aperfeiçoamento e harmonia na convivência social;
  • Incentivar a publicação de artigos em periódicos, as produções didácticas e monografias.
Leia  O Estado como sujeito de direito e deveres e o Problema da Imputação.

No cumprimento de sua missão estratégica, a Faculdade de Direito da UMN deve observar os seguintes princípios estruturantes:

  1. A promoção da excelência académica e científica;
  2. A integração da Faculdade de Direito da UMN no contexto da Universidade Mandume Ya Ndemufayo e com a rede de universidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  3. Estabelecer convénios de cooperação científica com universidades estrangeiras;
  4. A organização de mecanismos de promoção da indissolubilidade entre o ensino, estudo, pesquisa e extensão universitária;
  5. O respeito pela igualdade de condições de acesso e permanência;
  6. A valorização e desenvolvimento das pessoas, incentivando-as a uma mentalidade aberta e receptiva a inovações.

COMPETÊNCIAS

Competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.

– Conselho da Faculdade de Direito – é o órgão de deliberação superior da Unidade Orgânica, competindo-lhe supervisionar as actividades de Ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito desta Faculdade.

– Compete ao Decano administrar e supervisionar a Faculdade de Direito, bem como, o controle disciplinar sobre o corpo docente, o corpo discente e os servidores de toda Unidade. Assim como, delegar funções ao vice- decano.

– Especificamente ao vice-decano, cabe substituir o Decano sempre que necessário, além de exercer controle directo sobre a manutenção e conservação do material de instalações da Faculdade de Direito, além de elaborar planos de prioridade para investimentos em estrutura, materiais e equipamentos.

– Os Departamentos têm por função actuar em todos os âmbitos do tripé académico; incentivar, desenvolver e distribuir actividades de Ensino, Pesquisa e Extensão entre os docentes;  promover a avaliação de desempenho de seus docentes e das disciplinas oferecidas por ela.

– Ao chefe de Departamento compete coordenar o Departamento, administra-lo e representeá-lo no Conselho da Faculdade e, quando necessário, representá-los em instâncias da Universidade, bem como fiscalizar todas as actividades do Departamento e  implantar as decisões tomadas pelo Plenário.

Na Faculdade de Direito da UMN existem 6 Departamentos: Área Civil, Área Política, Área Económica, Área Penal, DDIC e DAAC.

Comissões é uma divisão na Faculdade de Direito da UMN, cada uma delas responsável por supervisionar, no âmbito da unidade, as diversas actividades que ela proporciona. Na Faculdade de Direito há três comissões reguladas pelo Regimento Interno da Faculdade. São elas: Comissão de Pós-graduação, Comissão de Centro de Estudos e Investigação científica (CEIC) e Comissão dos Recursos Humanos.

Associação dos Estudantes tem por função defender os direitos dos estudantes e prosseguir fins académicos e científicos, de forma a elevar cada vez mais o nível de aprendizagem e criatividade dos seus associados.

Importa esclarecer que as atribuições são conferidas às pessoas colectivas, enquanto as competências aos órgãos e agentes.

CONCLUSÃO

É importante salientar que, nas pessoas colectivas públicas, na maior parte dos casos, as atribuições referem-se à pessoa em si mesma, enquanto a competência se reporta aos seus órgãos. A lei especificou, portanto, as atribuições da Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, e noutro plano, a competência de cada um dos seus respectivos órgãos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

– Regime Académico da Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo.

– Amaral, D. F & Feijó, C. (2016). Direito Administrativo Angolano . Luanda: Editora Almedina SA.

– Carlos Feijó & Cremildo Pacas.(2013). Direito Administrativo. Mayamba Editora ,2013.

Escrito por

Jolisto Kandongui

Estudante de Direito e autor convidado do Índice Jurídico.