Representação Política- Indice Juridico

Autores: Ana Tchimbaya, Cássia Calisto, Edmilson Leite e Josadaque Domingos.

Suporte acadêmico: Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo

Resumo

No presente artigo, faz-se um estudo da representação política nos seus diversos aspectos, recorrendo-se, muitas vezes, à Grécia; desta forma, verifica-se que não pode ser entendida num único sentido e faz-se referência a dois. Diz-nos quais as três dimensões da representação política e a dimensão própria de cada uma, faz-se referência aos vários modelos de representação política, desde o inglês à representação como espelho, diferencia-se o modelo inglês do francês e fala-se das suas características.

Além disso, fala-se da representação e da democracia directa e indirecta, respectivamente, dos efeitos do sistema eleitoral, tanto maioritário quanto proporcional, uma vez que o voto, nas sociedades democráticas, é a forma mais visível de participação da população na vida política e descreve-se cada um destes sistemas.

Palavras-chave: representação política, democracia, sistema eleitoral.

Introdução

No presente trabalho, verificar-se-á que nas sociedades organizadas, os cidadãos não tomam as decisões na primeira pessoa, são representados por entidades por eles eleitas.

É concretizando a ideia de que os governantes devem actuar para prosseguir os interesses dos governados, uma vez que este foi um dos motivos para a sua eleição, que se cristaliza contemporaneamente a representação política.

Desta forma, o mesmo tem como objectivos gerais:

  • Compreender a representação política de forma geral e concreta;
  • Analisar o funcionamento dos sistemas de representação política.

E como objectivos específicos:

  • Compreender que a representação política comporta vários sentidos;
  • Estudar a representação política enquanto conceito que reúne a diversidade na unidade;
  • Perceber como se processa a representação política nas sociedades democráticas.

1. Representação Política em Sentido Amplo

1.1. A sociedade e a organização política

A representação política diz respeito à relação entre a sociedade política e o Poder. Representação política, contudo, é um conceito análogo. Aquela relação, portanto, comporta três dimensões que, ao mesmo tempo, não se confundem, no entanto apresentam elementos de unidade semântica: a representação da comunidade política pelo Poder que lhe confere unidade existencial, a representação da pluralidade da comunidade junto ao poder e, por fim, a representação da maioria da sociedade no poder.

A sociedade política possui duas dimensões fundamentais: é a associação de pessoas humanas e, concomitantemente, uma espécie peculiar de organização, a organização política. Mais do que nunca, sociedade e organização política encontram o seu lugar na dimensão política da pessoa humana.

Esta última é um ser complexo em que coexistem ontologicamente seis dimensões básicas: “a dimensão económica, a dimensão intelectual (filosófica e científica), a dimensão artística, a dimensão política, a dimensão ética e a dimensão religiosa”.

Na sua dimensão política, a pessoa humana apresenta, segundo a etiologia aristotélica, quatro causas. A causa material, ou seja, a matéria a partir da qual a dimensão política erige é a sociedade que, por seu turno, deriva da sociabilidade inata da pessoa humana. De facto, a dimensão política do humano pressupõe ontologicamente a sua existência em sociedade.

Dito de outro modo, sem sociedade não há que se falar em política, pois, na própria definição de Aristóteles, com a qual ele dá início ao seu texto “Política”, essa situação é levada a tal ponto que, segundo o estagirita, não pode existir homem fora da sociedade: somente deuses e animais.

A sociedade humana – substrato ontológico da dimensão política – é complexa porque se compõe de pessoas humanas dotadas de liberdade. A liberdade é o fundamento a partir do qual emerge a vontade humana – causa eficiente da dimensão política do humano – e fornece o combustível elementar do conflito no seio da sociedade, já que a vontade tem por base uma inteligência humana contingente.

Graças a tal contingência, o ambiente social é marcado pelo conflito de opiniões, de vontades e de percepções acerca dos mais variados assuntos. Isso ocorre porque, diante de um mesmo facto, os pontos de vista são os mais diversos e pretendem-se verdadeiros, levando aos naturais conflitos que brotam da natureza humana; tal beligerância, no entanto, não é um mal em si mesmo. Ela é a fonte da rica diversidade de opiniões sobre a qual se funda o pluralismo, de modo que o conflito social é reconhecido por alguns como o construtor da comunidade.

Ao lado da causa material – cristalizada pela sociedade conflituosa –, está presente a causa formal, isto é, a essência que diferencia uma coisa de tudo o que não é tal coisa. No caso da dimensão política, a sua essência é marcada pela organização política que é constituída pelo carácter associativo, pelo carácter imperativo e pelo carácter instrumental.

O bem comum segue completando o quarteto etiológico aristotélico como causa final do político. Ele é, sem sombra de dúvida, a única e a verdadeira finalidade da Política na existência humana. De facto, nele – o bem comum – estão inscritos os valores fundamentais da existência socio-política humana a partir dos quais o homem, sob o impulso de sua razão e de sua vontade, é capaz de alçar voo até uma vida plena.

Nesse sentido, o bem comum acentua o carácter instrumental da sociedade política na vida humana, já que ele é condição indispensável e, ao mesmo tempo, insuficiente da prosperidade pessoal.

1.2 As instâncias da representação política

Graças a esse quadro, três instâncias do poder político podem ser distintas, o que levará, inevitavelmente, a três dimensões da representação política. Em primeiro lugar, está o poder como centro da unidade, pois representa todo o corpo político. Ainda, o poder leva em conta a instância da pluralidade das opiniões políticas, manancial do desenvolvimento político estatal.

Por fim, o poder precisa viabilizar-se nas esferas mais concretas da vida política. Com efeito, chega um momento em que uma opinião precisa ser escolhida em detrimento das demais, transformando-a em meta governamental para a situação político-histórica concreta.

Leia  O Estado como sujeito de direito e deveres e o Problema da Imputação.

Valores, opiniões e objectivos estão, assim, respectivamente ligados à unidade, à pluralidade e à maioria. Nas Democracias contemporâneas, por seu turno, as díades valores-unidade, opiniões-pluralidade e objectivos-maioria estão relacionadas institucionalmente, respectivamente, à chefia do Estado, ao Parlamento e ao Governo, em sentido restrito.

No que concerne à representação política, cada uma dessas instâncias reclama uma dimensão própria de relacionamento com o corpo político – eis a razão de se falar em representação da unidade, representação da pluralidade e representação da maioria.

2. Representação Política em Sentido Restrito

2.1.O sentido restrito da representação política

Como vimos anteriormente, representação política não é um conceito unívoco, ou seja, não pode ser compreendido em um único sentido. Daí falarmos que se trata de expressão analógica, visto que comporta significados que, por um lado, não se confundem e que, por outro, guardam elementos semânticos unificadores. A partir dessa constatação, identificamos os três sentidos básicos de representação política.

O primeiro sentido dado à representação diz respeito– tanto no aspecto ôntico como no histórico – à unidade; na linguagem de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a representação-imputação. O referido autor a conceitua desse modo porque, segundo ele, esse aspecto da representação “pode significar que a vontade do representante é a vontade do representado. Da representação, pois, resulta uma imputação, a imputação da vontade do representante aos representados (…)”.(Ferreira Filho, 2002)

De facto, a representação, nesse sentido, sempre existiu, o que dá guarida ao argumento de Jellinek, para quem, mesmo na Grécia clássica, existiam instituições representativas. De facto, sempre houve órgãos decisórios cujas acções eram imputadas ao povo como um todo, ainda que este último não pudesse expressar-se em relação aos caminhos decisórios daqueles órgãos.

Não se pode negar, portanto, que as decisões das magistraturas atenienses eram consideradas como próprias do povo de Atenas, até mesmo das mulheres que não participavam da vida política.

Contudo, a representação como expressão da pluralidade de opiniões surge apenas na Idade Média: “É só então que os órgãos representativos surgem, não para realizar uma imputação de vontades, mas para exprimir a vontade dos representados, para exprimir uma vontade que as condições da época impediam que se fizesse ouvir directamente” (Ferreira Filho, 2002). Estava aí não mais apenas a representação como sentido unitivo último e transcendente da sociedade política, mas também a representação “junto ao Poder”.

A partir da Idade Média e, sobretudo, nos dias actuais, a representação política é apresentada principalmente nesse sentido, razão pelo qual o tratamos como o sentido restrito.

Embora pareça apenas um detalhe semântico, ignorar o carácter analógico da representação política, tratando-a como expressão unívoca, leva à perda de significado tanto desse sentido usual (o sentido restrito) quanto dos demais que a ele se ligam.

Estaria nesse ponto – talvez – um dos pressupostos teóricos que tanto empolgaram movimentos por eleições directas. Segundo um pensamento reducionista da representação política, ela só existe nesse tipo de eleições, independentemente da função e da instância do órgão representativo. Com isso, sem precisão científica alguma, questionou-se o carácter representativo das eleições indirectas tanto para Chefe do Estado como para de Governo.

Longe disso, é importante reconhecer que a representação política comporta um sentido, segundo o qual o corpo político se expressa junto ao Poder. Essa expressão política está, ao mesmo tempo, delimitada e instrumentalizada pelo Direito.

De facto, é ele que institui quem e como este pode expressar-se pelo processo representativo, bem como acerca do alcance substantivo dessa representação. De qualquer modo, compreender bem o sentido restrito da representação política é fundamental para o ambiente democrático, já que a mola propulsora da vida juspolítica depende de seu correcto ajuste às necessidades da realidade.

A representação política, no sentido restrito, é a representação da pluralidade, isto é, a expressão do corpo eleitoral em sua diversidade. A partir daqui a expressão representação política será utilizada nesse sentido, salvo quando explicitamente se lhe atribuir significado diverso.

2.2. Modelos iniciais de representação política

2.2.1. O modelo inglês

A representação política desenvolve-se em duas vertentes básicas: segue, pois, uma linha própria na Inglaterra e outra na França. Embora muitos as tratem como sinónimas, elas guardam valores e características peculiares.

O dado fundamental da representação política que se desenvolve no ambiente inglês é a sua naturalidade. Para além disso, Carl Friedrich indica dois elementos fundamentais que se podem identificar nesse modelo de representação. O primeiro é que a representação política possui mais relação com a influência do que com a participação; no segundo, Carl Friedrich delimita o significado da expressão “acção governamental”, indicando que a emprega em sentido bastante amplo, incluindo os actos legislativos.

2.2.2. O modelo francês

A representação, na França, também apresenta origens feudais. Inicialmente, ela decorre dos pactos existentes entre os reis e os nobres, visto que os primeiros convocam os últimos a fim de pedir ajuda e conselho. Havia, de facto, uma natureza contratual, porque, se, de um lado, era direito dos nobres comparecerem às assembleias, por outro, tratava-se também de um dever em virtude da relação feudal.

Mais tarde, com o esmorecimento do regime feudal, ocorre uma importante diferença: o direito a ser representante, anteriormente obtido a título pessoal, dependia, a partir de agora, de uma eleição. Todavia – e aqui temos um traço distintivo do modelo francês –, “desde então, a representação adquire cada vez mais o carácter de uma representação de classes e de interesses particulares”. (Carré de Malberg, 2001)

A representação de modelo francês busca garantir essa possibilidade – a de a Nação tornar-se o centro de imputação. A Nação, contudo, somente pode existir por meio de seus representantes, “daí se conclui que só a representação pode realizar esse dogma fundamental para o pensamento liberal-burguês (e para os interesses da burguesia) que é a soberania nacional”.

Diferentemente do modelo inglês, a premissa francesa não se restringe à agregação dos homens comuns na vida política ao lado da nobreza: ela se ancora, pois, na extinção da aristocracia. Mas, há uma questão central que diferencia o modelo representativo francês do modelo inglês: a concepção iluminista-racionalista da Razão.

Leia  Sistema Constitucional Angolano, um estudo cronológico do desenvolvimento do sistema constitucional angolano.

Diversamente da ilha anglo-saxônica em que prevaleceu a veia empírico-realista, a França é tomada de assalto por essas correntes filosóficas que vêem na abstração e nos arquétipos as soluções ideais para todos os problemas, especialmente os da Política. Dessa forma, os problemas práticos possuem as suas soluções construídas a partir de construções de ordem matemática.

A representação política não poderia passar incólume a esse ambiente, o que leva Georg Jellinek a declarar que toda a construção sobre a soberania nacional formulada por Siéyès buscava apenas justificar a inconveniência do mandato imperativo. Portanto, o que no ambiente inglês ocorreu de forma natural, significou, pois, ruptura na França, em virtude de uma concepção bastante distinta sobre o tema.

2.3. Outros modelos de representação política

As democracias extraem sua legitimidade a partir da realização de eleições periódicas, em que os eleitores escolhem os seus representantes que ocuparão os cargos políticos nas instituições que compõem as várias esferas do Poder. O governo representativo está inserido num contexto histórico bastante peculiar e se diferencia de outras formas de exercício do poder político.

Por um lado, o governo representativo se diferencia do modelo de democracia directa que foi o sistema de governo que existia nas cidades-estados gregas da Antiguidade e no qual teoricamente não havia distinção entre governantes e governados. Por outro lado, também se diferencia dos sistemas autocráticos de governo nos quais os súbditos não têm acesso e nem controlo sobre as decisões políticas como no caso dos regimes absolutistas.

Existem três modelos interpretativos sobre a representação política que problematizam os aspectos já mencionados.

2.3.1. Delegação ou mandato imperativo

Confere ao representante eleito a função de executor das determinações daqueles que o elegeu. Podemos comparar o mandato político imperativo com as funções de um embaixador, que recebe instruções permanentes e obrigatoriamente tem que as cumprir, caso contrário seu mandato pode ser revogado.

Essa concepção de representação tem raízes nas instituições políticas do período medieval e por um determinado período chegou a influenciar as instituições do governo representativo moderno. Actualmente, o mandato imperativo permanece como sendo o modelo característico das relações e instituições internacionais.

2.3.2. Representação como relação de confiança

Confere ao eleito um mandato que se caracteriza como sendo autónomo, cujo campo de actuação política é abrangente, mas sempre voltada para a defesa dos interesses dos eleitores na sua totalidade. Ou seja, o eleito representa o povo e tem a prerrogativa de agir livremente para os interesses do povo.

Essa concepção é utópica e pode ser considerada um desdobramento da ideologia da soberania nacional (ou vontade popular). Inúmeros ideólogos e filósofos políticos eram defensores dessa concepção e consideravam a função do representante político como um “trabalho de razão e de juízo” a serviço do “bem comum”.

2.3.3. Representação como espelho (ou sociológica)

É historicamente mais recente e sem dúvida mais realista em comparação com o modelo anterior. De certo modo, este modelo deriva da crise do sistema de representação como relação de confiança que se assentava no princípio de soberania nacional (ou vontade popular). A representação concebida como espelho enxerga a sociedade como dividida entre variados grupos de interesses ou classes sociais.

A ideia de bem comum gradualmente cedeu lugar ao princípio de pluralismo e conflito de interesses. Desse modo, as instituições representativas acabariam por “espelhar” politicamente a heterogeneidade de interesses presentes numa sociedade. A escolha de representantes por meio da adopção do voto proporcional representou o primeiro passo na direcção de um sistema representativo com base na concepção de representação política do tipo sociológica.

As ideias em torno do voto proporcional começaram a ser discutidas na Inglaterra, no final do século XIX, embora nunca tenha chegado a ser aplicado naquele país.

3. Representação Política e Democracia

3.1. Representação, Democracia Directa e Democracia Indirecta

A representação política não é a simples transmissão de opiniões do representado ao representante. Ela é, na verdade, a construção das opiniões realizada pelo diálogo. É um processo, segundo Cezar Sousa Júnior, de “causação circular e cumulativa” em que as opiniões dos eleitores entram em debate com as opiniões próprias dos representantes, a fim de formar, no fundo, uma nova opinião. Esta, por seu turno, nos debates parlamentares, continuará a ser construída e nutrirá novamente os representados, no fechamento da circunferência.

Essa perspectiva acerca da representação política oferece uma nova luz ao embate doutrinário entre a chamada Democracia Directa e a Democracia Indirecta. Como referido pela doutrina, a Democracia Directa é aquela em que os próprios cidadãos exprimem as suas opiniões sobre as questões políticas. Já na Democracia Indirecta ou Representativa, essa expressão seria feita por representantes. Contudo, ninguém consegue afirmar que o representante, de facto, estabeleça-se como um canal de seus representados.

O que, realmente, existe na representação política é uma relação entre representantes e representados que, nos espaços institucionais democráticos, alimentam-se mutuamente com os seus juízos acerca dos destinos da comunidade política.

Mais do que nunca, o período de campanha eleitoral é o momento privilegiado dessa relação, pois todos aqueles que, no dia-a-dia, pouco se integram da vida política, buscam informações que lhes ofereça o substrato mínimo para serem capazes de emitir opiniões plausíveis.

4. Representação e Sistema Eleitoral

4.1. Efeitos do sistema eleitoral na representação política

A importância do sistema eleitoral, como se pode atestar, ultrapassa os limites estritos da escolha dos que exercerão o poder, alcançando inclusive a substância da relação representativa. A depender do sistema, podemos observar uma valorização da representação da vontade, dos interesses ou das opiniões, na mesma medida em que notaremos as influências dessa opção na própria Democracia. Em outros termos, podemos afirmar que o sistema eleitoral não é um instrumento indiferente – ou neutro – para o modelo representacional.

É justamente sob essa perspectiva que nos propomos a analisar os dois modelos puros, isto é, quais os efeitos que cada um deles provoca na representação política e, por consequência, no ambiente democrático.

Não ignoramos as nuances dos sistemas eleitorais, nem mesmo as possibilidades de regime de carácter misto que se apresentam nos sistemas constitucionais contemporâneos. A perspectiva que imediatamente nos interessa é justamente como o sistema eleitoral interage com a substância da representação política e as suas exigências democráticas. Para tanto, importa-nos a essência de cada um dos modelos. A nossa análise, ademais, destina-se ao comportamento dos sistemas eleitorais para a composição parlamentar. Não são objecto, portanto, as eleições para a Chefia de Estados, nos casos em que ela é republicana.

Leia  O Método Jurídico: uma síntese sob o olhar do Professor Inocêncio Galvão Telles

4.1.1.  Os Sistemas de Representação Maioritária e os Sistemas de Representação Proporcional

O sistema de representação maioritária é um sistema que consagra a eleição do candidato que tiver mais votos.

O sistema de representação proporcional é um sistema que procura estabelecer uma correspondência entre o número de votos obtidos por cada lista concorrente e o número de candidatos que vão ser eleitos, de modo a alcançar uma representação da maioria e da minoria.

A repartição dos mandatos no sistema de representação proporcional pode ser feita de acordo com vários critérios:

  • O critério do quociente eleitoral que pode ser ou não objecto de correcção “… divide-se o número total de votos expressos pelo número de mandatos; e a cada lista pertencerão tantos candidatos eleitos quantas as vezes que o quociente apurado couber no número de votos por ela recebido; se restarem mandatos por atribuir, eles serão, entre outras soluções, para a lista ou listas com mais fortes restos ou para a que tiver mais forte média”;
  • O critério do divisor comum, no qual se destaca o sistema da média mais alta de Hondt em que “… as cifras de votos obtidos por cada lista são sucessivamente por 1, 2, 3… (ou por 1, 1,5, 2) e os quocientes apurados dispostos por ordem decrescente; os mandatos do círculo caberão então às listas a que pertencerem os quocientes mais elevados das divisões assim efectuadas”.

Segundo o Professor Jorge Miranda é, ainda proporcional o sistema de representação proporcional personalizada adoptado originariamente na República Federal da Alemanha e no qual “… cada eleitor tem dois votos e metade dos deputados é eleita por representação maioritária uninominal e outra metade por representação proporcional”, e em que a “… proporcionalidade persiste, porque os mandatos obtidos nos círculos uninominais são imputados ao colégio eleitoral geral…”.

Partindo dos sistemas de representação maioritária e do sistema de representação proporcional foram criados sistemas mistos em que existe a predominância de um ou de outro.

Segundo o n°.2 do artigo 143.° da Constituição da República de Angola, o sistema eleitoral de Angola é o proporcional.

O efeito mais marcante do sistema maioritário é que ele polariza o eleitorado, normalmente em duas grandes vertentes – dois grandes partidos, em regra. Isso não significa que o sistema maioritário impeça a existência de outros partidos com representação política nas Câmaras Baixas. O sistema gera a preponderância de duas agremiações que, operando acima das demais, alternam-se na situação ou na oposição.

Como observa Friedrich, “o sistema eleitoral inglês é claramente dirigido para o objectivo de dividir cada distrito, e assim toda a Inglaterra em duas metades, a maioria para governar, e a minoria para criticar”

Com efeito, o sistema maioritário garante maior possibilidade de construção de opiniões e facilita o diálogo com os eleitores, pois tende a apresentar duas linhas distintas e bem definidas de orientação política. Além disso, vencer as eleições significa garantir o Governo bem como perdê-las importa na realização de uma oposição firme, objectivamente dirigida e que, a todo o momento, pode assumir o Governo a partir de uma moção de desconfiança.

Outro traço importante do sistema maioritário é que o partido está impedido de lançar, em uma mesma circunscrição eleitoral, mais de um candidato. O efeito básico dessa medida é, sem dúvida, o fortalecimento da plataforma ideológica do partido como elemento da propaganda política.

O efeito esperado pelo sistema proporcional é justamente o de corrigir a injustiça perpetrada pelo escrutínio maioritário. Segundo os seus adeptos, em um regime representativo, todos os matizes da sociedade deveriam estar politicamente representados.

Conclusão

Portanto, os objectivos estabelecidos no princípio foram atingidos, pois verificou-se que a representação política é um conceito que pode ser encarado para além de uma perspectiva, para compreendê-la devem ser analisados dois dos seus principais elementos: o representante e o representado. Neste âmbito, é possível estabelecer uma comparação entre as sociedades actuais e as sociedades que existiram na Antiguidade.

Diferentemente do sistema proporcional, o sistema maioritário mantém uma certa proximidade entre os representantes e os representados e contribui para um Governo capaz de governar e uma oposição capaz de criticar. A representação política torna mais organizada, embora indirecta, a participação do cidadão na vida política.

Referências Bibliográficas

Aristóteles, (1962). La Política (9. ed.) Trad. de Patricio de Azcárate. Madri: Espasa-Calpe.

Bastos, F. L. (1999). Ciência Política Guia de Estudo. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa. [S.L.]:[s.n.]. p.170.

Caggiano, M. H. S. (1995). Oposição na Política. São Paulo: Angelotti. p. 82.

Canotilho, J. J. G. (1993). Direito Constitucional (6. ed.). Coimbra: Livraria Almedina.

Carré de Malberg, R. (2001). Teoría General del Estado. Trad. de José Lión Depetre. México: Fondo de Cultura Económica.

Ferreira Filho, M. G. (2002). Do Processo Legislativo (5. ed.) . São Paulo: Saraiva. pp. 64-65.

Friedrich, C. J. (1950). Constitutional Government and Democracy. Boston: Ginn and Company.

Gussi, E. H. B. (2005). A representação política. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre.

Jellinek, G. (2005). L’État Moderne et son Droit. v. 2. Trad. de Georges Fardis. Paris: Editions Panthéon-Assas. p. 325.

Miranda, J. (1991). Eleição, in Polis, vol. II, colunas 887-904. [S.L]:[s.n].

Peces-Barba, G. (1986). Los valores superiores. Madrid: Tecnos.

Sartori, G. (1962). A teoria da Representação no Estado Representativo Moderno. Trad. de Ernesta Gaetani e Rosa Gaetani. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos.

Souza Junior, Cezar S. (2002 a.). Consenso e Democracia Constitucional. Porto Alegre: Sagra Luzzatto.

_____(2003). A Supremacia do Direito e seus modelos básicos. (Tese apresentada para o Concurso de Professor Titular de Teoria Geral do Estado, na Faculdade de Direito da USP). São Paulo. pp. 24-25.

https://educacao.uol.com.br/disciplinas/sociologia/representacao-politica-tres-modelos-de-representacao-politica

Escrito por

Ana Tchimbaya

Estudante de Direito