Responsabilidade Civil - Indice Juridico

Suporte acadêmico: Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo

Introdução

O tema abordado neste artigo é sob o horizonte da disciplina de Teoria Geral do Direito Civil, razão pela qual, e de forma antecipada, se justifica a organização pragmática e concisa  do conteúdo atinente à  Responsabilidade Civil , cuja maior  profundidade é dada na cadeira de Direito das Obrigações.

O tratamento que darei ao assunto será, de forma específica, enquanto princípio, e não enquanto um instituto jurídico desconexo à essa compostura. Trago, inicialmente, uma síntese da evolução histórica por imperativo do dinamismo do fenômeno jurídico, e ainda as diversas formas a que ganha   concretização no nosso ordenamento (Angolano), sem a qual  toda a fundamentação cairia na inconveniência do vazio.

Capítulo I – Breve abordagem histórica do instituto da responsabilidade civil

O conceito da responsabilidade pode ser exaurida da própria origem  da palavra, que vem do latim respondere; responder a alguma coisa. Traduz  a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus actos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor à todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.

Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada à ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Porém, é importante distinguir a obrigação da responsabilidade.

A obrigação é sempre um dever jurídico originário; a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.

O conceito de responsabilidade, em reparar o dano injustamente causado, por ser próprio da natureza humana, sempre existiu, mas a forma de reparação deste dano, entretanto, foi transformando-se ao longo do tempo, sofrendo desta forma uma evolução.

A origem do instituto da responsabilidade civil parte do Direito Romano, e está ligada à concepção de vingança pessoal ou privada, marcada sobretudo pela pena de talião (olho por olho, dente por dente), que se traduzia na imposição livre da dor para o agente provocador do dano. Era uma forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima  reação pessoal contra o mal sofrido.

Com o passar do tempo a aplicação desta pena, entretanto, passou a ser marcada pela intervenção do poder público, que poderia permiti-la ou proibi-la.

Posteriormente, com a Lei das XII Tábuas, inicia-se o período da composição tarifada do dano, onde a própria lei determinava a quantidade de sestércios (moeda romana na altura) para a indemnização, conforme o caso concreto. Foi  como que uma reação contra a vindicta privata, que é assim abolida e substituída por essa composição  obrigatória.

Conforme a doutrina maioritária leciona, a maior evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex Aquilia, que deu origem à denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontractual, que é também chamada de responsabilidade aquiliana. 

A Lex aquiliana regulava dammun injuria datum (o dano causado pela injúria ou  difamação); mais tarde passou  a regular qualquer delito praticado por alguém que  prejudicasse a outrem, injustificadamente, mas desde que fosse por dolo ou culpa, e o dano causado fosse física (moral) como material. Surge assim, além do nexo de causalidade, o elemento culpa como pressuposto para a indemnização.

Capítulo II – Responsabilidade civil

Tem-se o instituto da responsabilidade civil quando à alguém é constituída a obrigação de indemnizar outrem por danos que lhe tenha causado,  quer esses danos decorram da inexecução de uma obrigação,  quer da violação de um direito subjectivo não creditício ou de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios; podendo até suceder que uma pessoa tenha de suportar os prejuízos resultantes de um acto que não é ilícito ou culposo. Dito de outra forma:

“Sempre que alguém não cumpra um dever jurídico a que está adstrito, não satisfaça ou viole um direito de outrem ocorre, em princípio, um prejuízo (dano) na esfera jurídica de alguém, em razão do qual o agente causador é chamado   a  suportar  as consequências  negativas  que sobre este recaíram”.

É, pois, como que um direito conferido ao lesado que faz com que o lesante se  deva responsabilizar pelo mal que lhe aconteça em função da lesão causada. Assim sendo, a responsabilidade civil consiste na necessidade imposta por lei, a quem cause prejuízos a outrem, de colocar o ofendido (vítima) na situação em que estaria sem a ocorrência do facto danoso.

Leia  Sistema Constitucional Angolano, um estudo cronológico do desenvolvimento do sistema constitucional angolano.

2.1. Formas de Reparação do Dano

Reconstituição : Restabelece a situação em que o lesado estaria  se os prejuízos não tivessem ocorrido; e pode ser de doi tipos:

I. Reintegração in natura( Reconstituição ou restauração natural, restituição e execução específica):

a) Reconstituição ou Restauração natural: repõe o lesado na situação anterior ao facto lesivo. O lesado, quando indemnizado em espécie ou in natura,é restituído à situação em que  se encontrava anteriormente à lesão, não  pela atribuição de um equivalente pecuniário dos danos, mas pela reconstituição in natura da sua situação material anterior. (Cfr. o artigo 566º do CC).

b) Execução específica: aplica-se no direito das obrigações e traduz-se na realização forçada – por interveniente judicial – da prestação a que o devedor não executou voluntariamente. (Cfr. Art. 827 º CC).

II. Reintegração por mero equivalente (Restituição ou execução por equivalente – indemnização por equivalente-  e indemnização em dinheiro).

a) Indemnização por equivalente : repõe a situação do lesado com um bem que, não sendo o que foi danificado, permite desempenhar a mesma função.

b) Indemnização (em dinheiro) : há indemnização quando esta se traduz na entrega ao lesado de um quantitativo pecuniário correspondente ao montante dos danos que ele sofreu.

A Restauração natural é a forma privilegiada  pela lei da indemnização, o que significa que deve ter lugar sempre que possível e que, a indemnização em dinheiro só deve ocorrer quando não é possível a reconstituição natural: não repare integralmente o dano ou quando esta via seja insuficiente para o credor ou excessivamente onerosa para o devedor.

2.2. Tipos de danos

Só existe responsabilidade quando a acção ou omissão despolete um dano na esfera jurídica de terceiro. Das duas vias que pode revestir a reconstituição das coisas na esfera jurídica do lesado, a indemnização em dinheiro ou por execução específica, é a forma mais correcta de reparação dos danos; e ela pode variar conforme seja a modalidade do dano causado:

I. Danos patrimoniais ou materiais: são os danos avaliáveis em dinheiro.

Tratando-se de danos patrimoniais (cfr. artigo 564º do CC), a indemnização deve cobrir:
a) Dano emergente: é o prejuízo imediato provocado pela lesão que se configura numa diminuição do património do lesado;

b) Lucro cessante: é a frustração de um ganho, ou melhor, as vantagens de ordem patrimonial que o lesado teria auferido se não se verificasse o facto danoso.

O Lucro cessante não se pode confundir com a perda de chance: no primeiro há uma certeza, um facto consolidado; no segundo, há  apenas uma expectativa;

II. Danos morais: referem-se à violação de direitos insusceptíveis de avaliação pecuniária. Assim acontece, por exemplo, com as dores físicas ou psicológicas, perdas de consideração social, vexames, etc. Neles enquadra-se também o dano da morte, o resultante da violação do bem vida.(cfr. artigo 496º do CC)

2.3. Modalidades da responsabilidade Civil

No âmbito da responsabilidade civil podemos falar de duas modalidades principais: Responsabilidade Contratual (negocial), Responsabilidade extra-contratual (delitual ou aquiliana); e duas situações sui generis, os casos da responsabilidade  Pré-contratual e da responsabilidade Civil Pós-contratual.

Responsabilidade Contratual ( negocial, obrigacional): é aquela que decorre do incumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei). Para alguns autores, o termo Responsabilidade contratual é menos rigorosa, pois que a reparação por ele abrangida não resulta simplesmente de um contrato, mas também de negócios unilaterais, como é o caso do testamento. Por isso sugerem designá-la por simplesmente responsabilidade negocial.

Leia  Tutela e Curatela, uma análise dos institutos romanos.

Responsabilidade Extra-contratual (aquiliana ou delitual): é a aquela resultante da violação de direitos absolutos, de uma disposição legal ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causem prejuízo a outrem.

Responsabilidade Pré-contratual: resulta da violação culposa das obrigações decorrentes da boa fé, nos preliminares ou na formação de um contrato.  É a culpa na formação de um contrato inválido (cfr. artigo 227º do CC).

Responsabilidade Pós-Contratual: É aquela que surge por força de um comportamento violador da boa fé de uma das partes num contrato, já depois  de extinta a última obrigação dela provinda, v.g. se um trabalhador  divulgar  um segredo de fabrico da sua ex-entidade patronal.

Apesar da distinção existente entre as duas variantes da responsabilidade, elas funcionam como verdadeiros vasos comunicadores,o que siginifica que é bem possível que o mesmo acto envolva para o agente (comitente), concomitantemente, responsabilidade contratual e responsabilidade extra-contratual, tal como é possível que a mesma ocorrência acarrete para o autor, quer a responsabilização civil quer a responsabilização criminal;

2.4. Classificação da responsabilidade civil em função da culpa.

2.4.1. Responsabilidade Subjectiva

A responsabilidade  subjectiva é o princípio geral em matéria de responsabilidade civil, caracterizada pelo dolo ou culpa por parte do agente, na prática do acto ilícito causador de danos na esfera jurídica de outrem. É também designada por responsabilidade fundada na culpa ou responsabilidade por actos ilícitos.

É o tipo de responsabilidade acolhida no nº 1  do artigo 483º do CC quando dispõe: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos  resultantes da violação´´.

Esse tipo de responsabilidade verifica-se com a existência dos seguintes elementos:

  1. Facto humano voluntário (acção – facere – ou omissão – non facere): refere-se a todo o facto controlável e dominável pela vontade humana.
  2. Ilicitude: o facto terá de ser ilícito, traduzido no incumprimento de um dever legal ou na violação de um direito ou interesse de outrem.
  3. Culpa: consiste em actuar com a conduta que merece reprovação ou censura do direito, aquela conduta que o lesante, pela sua capacidade e face as circunstâncias, podia ter e devia ter agido doutro modo. Razão pela qual a conduta só deva ser imputável ao agente que tenha capacidade de entender e querer (Cfr. artigo 488º do CC). A culpa pode ainda  se revestir em dolo ou negligência: dolo quando o acto é deliberado e intencional em violação do Direito; negligência quando pressupõe omissão de um dever de cuidado que segundo padrões sociais devia se pôr na conduta (desleixo ou incúria). A culpa, de uma forma geral, e a negligência, em particular, são mensuradas pela diligência de um bom pai de família (Cfr. artigo 487 º do CC).
  4. Dano: é o prejuízo efectivo (patrimonial ou moral) pelo pelo que se há de indemnizar.
  5. Nexo de causalidade: é a  relação, indispensável, entre o dano e o  facto. É necessário de o facto tenha estado, de alguma forma, na origem do dano.

2.4.2. Responsabilidade Objectiva ou Responsabilidade pelo risco

A responsabilidade objectiva ou pelo risco é uma variante da responsabilidade extracontratual e  se verifica sempre que alguém é responsabilizado por prejuízos causados a outrem, independentemente da culpa.

A responsabilidade civil, aqui, desloca-se  da  noção  de  culpa  para  a  ideia  de risco , ora  encarada  como  “risco-proveito”,  que  se  funda  no  princípio  de  que  é  reparável  o  dano  causado  a  outrem  em  consequência  de  uma  atividade  realizada  em  benefício  do  responsável  (“ubi commoda Ibi commoda” isto  é,  quem  aufere  os  cômodos – lucros, vantagens –  deve  suportar  os  incômodos – os
riscos ou desvantagens); ora encarada na ideia de  “risco profissional”,  decorrente  da  atividade  ou  profissão  do  lesado,  como  ocorre  nos  acidentes de trabalho.

Leia  Personalidade Jurídica: noção, Problemática dos Nascituros e Presunção de Comoriência

Elementos da responsabilidade Objectiva:

  1. Dano e Nexo de causalidade.

Já dissemos que não  se  exige  prova  de  culpa  do  agente  para  que  este  seja  obrigado  a  reparar o dano.

Os casos da responsabilidade objetiva constam dos artigos 499º a 510º do Código Civil, porém, aqui só trataremos da responsabilidade do comitente.

Responsabilidade do comitente

A responsabilidade do comitente é um caso de responsabilidade pelo risco inserido de forma sistemática no artigo 500º do Código Civil.

Por força deste artigo legal, o comitente é chamado à responsabilidade, mesmo que não tenha tido culpa, nas seguintes situações:

  • na escolha do comissário ( culpa in “elegendo“);
  • nas ordens e instruções dadas ao comissário (culpa in “instruendo“);
  • na fiscalização da actividade do comissário ( culpa in “vigilendo”);
  • no fornecimento de utensílios necessários à realização da função do comissário.

Elementos da responsabilidade do comitente.

  • Existência de uma relação de comissão:  o dano tem  de ser baseado em actos ou actividades realizadas por conta e sob direção de outrem (comissário).
  • Obrigação de indemnizar do comissário: o comitente só pode reparar danos imputáveis ao comissário.
  • Excercício das funções tem de ser um acto praticado no exercício da respectiva comissão.

Fundamento da responsabilidade do comitente

Posições doutrinais:

  • ubi commoda Ibi incommoda: se o comitente retira proveitos da actividade, é justo que seja ele a indemnizar.
  • insolvência: o comitente repara os danos em função da insuficiência econômica do comissário;

2.4.3. Responsabilidade por actos lícitos

A responsabilidade por actos lícitos traduz-se na prática de certos que, embora autorizados pela lei, não deixam de ser lesivas à esfera jurídica alheia.

São  intervenções feitas em atenção a interesses que se considera deverem prevalecer sobre os interesses do titular do direito violado ou perturbado. Os casos de responsabilidade por actos lícitos não mereceram uma consagração genérica pelo código civil em secção própria. Os seus diferentes casos encontram-se dispersos pela lei, a exemplo: 

  • Estado necessidade (artigo 339º do CC);
  • Escavações (artigo 1348º CC);
  • Apanha de frutos (artigo 1367º do CC).

Conclusão

Postos até aqui, resta-nos afirmar que o  instituto da responsabilidade civil vive em constante mudança, evoluindo ao longo do tempo, como foi possível perceber na forma de reparar o dano, sendo a reparação feita com o próprio corpo do ofensor, na antiguidade, e através de pena pecuniária, atualmente. 

É necessário, porém, que se faça uma profunda análise dos pressupostos deste instituto, como forma de não deixar sem reparação, nenhuma vítima de ofensa, seja ao seu património patrimonial, seja na sua moralidade, de modos a salvaguardarmos a justiça, harmonia e ordem social que têm na segurança Jurídica o  instrumento principal para as suas concretizações.

Referências Bibliográficas

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PITTA, Pedro e CARVALHO, Cunha Nunes de. Responsabilidade do Comitente, Revista da Ordem dos Advogados, disponível na internet:

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GUIMARÃES, Luís. Responsabilidade Civil: histórico e evolução; conceito e pressuposto, culpabilidade e imputabilidade;  disponível na internet em:   

https://core.ac.uk/download/pdf/79071115.pdf

Escrito por

João Pedro Arcanjo

Estudante de Direito e autor convidado do Índice Jurídico.