Princípios Estruturantes de um Estado Democrático e de Direito - Indice Juridico

Autores: Apocalipse Carlos, Jolisto Kandongui, Luísa Rodrigues e Teresa Canhanga.

Suporte acadêmico: Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo

Resumo

A República de Angola é um Estado democrático e de direito, cujo fundamento assenta na soberania popular ou, se quisermos, sujeito a vontade geral das pessoas, não conhecendo outro poder legítimo, igual ou superior a este, dentro das suas fronteiras. Contudo, esse Estado subordina-se a Constituição e funda-se na legalidade.

Todavia, a actual Constituição da República de Angola de 2010, aprofunda o programa político-Constitucional da segunda República (1991/92-2010), correspondendo a sua plenitude, além de ter reorientado o sistema de governo no sentido da consagração do presidencialismo.  São matérias fundamentais do Constitucionalismo angolano, observando o texto constitucional vigente, os princípios de um Estado de direito, republicano, unitário, democrático e social.

Palavras-chaves: princípios estruturantes, Estado de Direito, Estado democrático, fundamentais, liberdades, garantias.

Introdução

Angola ascendeu à independência no dia 11 de Novembro de 1975 como República Popular, sob a forma de um regime político socialista.

Este regime político, que se caracterizava por ser monopartidário, autocrático e de economia planificada (Lei Constitucional de 1975) deu lugar, em 1992 ( com a Lei Constitucional de 1992,lei n. °23/9, de 16 de Setembro), a um novo regime político democrático, iniciando-se um longo processo de transição democrática.

A Lei Constitucional de 1992 consagrou, no seu artigo 2.°, a República de Angola como “um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer, como membro de grupos sociais organizados.”

A Constituição de 2010 reafirmou esta opção democrática de regime político e instituiu-se um país com características que o colocam, por um lado, como país integrante da comunidade jurídica internacional dos Estados Democráticos de Direito, como país africano, e que, por outro lado, possui a sua própria identidade.

Um Estado Democrático e de Direito é aquele em que o poder do Estado é limitado pelos direitos dos cidadãos. Sua finalidade é coibir abusos do aparato estatal para com os indivíduos. Os direitos fundamentais conferem autonomia e liberdade aos indivíduos nas suas actividades quotidianas e limitam os poder do Estado sobre elas.

 Angola pode, assim, ser definida como um país que tem como elementos caracterizadores os seguintes:

Soberania e Independência (art. 1.° C.R.A.), Defesa da dignidade da pessoa humana (art.1.° C.R.A.), Estado democrático de Direito (art.2.°C.R.A.), Estado unitário (art.8.° C.R.A.), Estado laico (art.10.°C.R.A.).

O Estado Democrático de Direito tem como características próprias que o distinguem de outros tipos de Estados. Este tipo de Estado funda-se em dois grandes princípios que são o Estado de Direito e o Princípio democrático, que, por sua vez têm determinados pressupostos carecterizadores.

Capítulo I – Estado Democrático de Direito

O Estado Democrático de Direito é regido pelos princípios do Estado de Direito e pelos princípios do Estado Democrático, e cada um destes alberga outros “subprincípios”, a saber:

O Princípio de Estado de Direito integra: o princípio da Constitucionalidade, o princípio da Juridicidade, direitos fundamentais, o princípio da separação de poderes e independência dos tribunais e a garantia da administração autónoma local.

O Princípio Democrático integra: o princípio da soberania popular, o princípio da representação popular e o direito ao sufrágio.

1.1. Princípios do Estado de Direito

a) O princípio da Constitucionalidade

Este princípio pressupõe que um Estado de Direito é um Estado constitucional, razão pela qual a Constituição vincula todos os poderes públicos. Havendo, por conseguinte, a supremacia da Constituição.

Como ensina Gomes Canotilho, deduzem-se outros elementos constitutivos do princípio do Estado de Direito, que são: a vinculação do legislador à Constituição, a vinculação de todos os actos do Estado à Constituição, princípio da reserva da Constituição, e a força normativa da Constituição.

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1- Vinculação do Legislador à Constituição: todos os actos normativos do Estado devem estar em conformidade com a lei fundamental do país, razão pela qual as leis devem ser feitas pelos órgãos definidos pela Constituição, conforme os procedimentos fixados.

A desconformidade das leis com os princípios e normas constitucionais torna-as inconstitucionais, e portanto, inaplicáveis (art.6.° e n. °2 do art. 226.° da C.R.A.).

2- Vinculação de todos os actos do Estado à Constituição: Este  princípio, significa que não são apenas as leis que devem obediência à lei fundamental do país. Todos os actos do Estado, sejam eles políticos, jurisdicionais, administrativos ou legislativos, devem obediência a Constituição, pois, como se determina no n. ° 1 do art. 226.° da C.R.A.,  “A validade das leis e dos demais actos do Estado, da administração pública e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição”.

A vinculação dos actos do Estado com a Constituição refere-se não apenas ao actos, mas também à omissão constitucional (art. 232.°da C.R.A.)

3- Princípio da reserva da Constituição: há determinadas matérias que são da exclusiva competência da lei fundamental e que, por esta razão, não podem ser regulados por legislação ordinária. O princípio da constitucionalidade de restrições e direitos, liberdades e garantias dos cidadãos está consagrado nos artigos 57.° e 58.° da C.R.A.

O artigo 57.° estatui que ” a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos previstos na expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

4- Força normativa da Constituição: O princípio da constitucionalidade funda-se na ideia de que os princípios e normas constitucionais têm prevalência sobre todos os casos do actos do Estado e este deve pautar a sua acção com base no respeito desses postulados (art.6.° e 28.° da C.R.A.).

b) Princípio da juridicidade

Este princípio afirma que as estruturas do poder político, da administração pública e da sociedade devem conformar-se com as medidas do Direito. O Estado de Direito organiza-se e funciona com base no respeito da lei, sendo este princípio aplicável ao poder político, tribunais, Estado e seus agentes, à sociedade, em suma a todas as entidades públicas ou privadas.

O Estado de Direito é um Estado de justiça, onde se devem respeitar os direitos e liberdades de todos, onde deve prevalecer a equidade, a justiça, a igualdade e o respeito pelas minorias.

c) Sistema de direitos fundamentais

Um dos elementos fundamentais de um Estado de Direito é a defesa dos direitos, liberdades e garantias, e o respeito da dignidade da pessoa humana.

1- Direitos, liberdades e garantias

Os direitos fundamentais estão inseridos na C.R.A. no seu título II, que tem como epígrafe os direitos e deveres fundamentais. A Constitucionalização dos direitos fundamentais significa a sua positivação, a sua incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” do indivíduo. Essa positivação dos direitos fundamentais torna-os direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) do Direito Constitucional.

A inserção dos direitos fundamentais na Constituição faz com que eles sejam analisados em várias dimensões, sejam elas formais ou materiais. Formalmente essa fundamentalidade constitucional tem as seguintes consequências:

– Enquanto normas fundamentais, são normas colocadas num grau superior da ordem jurídica.

Como normas constitucionais estão submetidas aos processos agravados de revisão constitucional.

Como normas que incorporam direitos fundamentais, passam, muitas vezes, a constituir limites materiais da própria revisão (art.159.°, alínea b)

Como normas dotadas de vinculação imediata dos poderes públicos, constituem parâmetros materiais de escolhas, decisões, acções e controlo dos órgãos legislativos administrativos e jurisdicionais.

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Já a fundamentalidade material, no dizer do ilustre professor Gomes Canotilho, explica que o conteúdo dos direitos fundamentais é decisivamente constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade. Ele fornece suporte para:

– A abertura da constitucionalização a outros direitos, também fundamentais, mas não constitucionalizados, isto é, direitos materiais, mas não formalmente fundamentais.

-A aplicação a esses direitos, só materialmente constitucionais, de alguns aspectos do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal.

-A abertura a novos direitos fundamentais, daí falar-se, em princípio, em cláusula aberta ou da não tipicidade dos direitos fundamentais.

Aos direitos fundamentais são apontadas as seguintes características:

a) Universalidade: Aplicam-se a todas as pessoas, independentemente de ser ou não nacionais de um país;

b) Historicidade: os direitos fundamentais são produto da evolução histórica;

c) Inalienabilidade: Eles são intransferíveis e inegociáveis;

d) Imprescritibilidade: Não deixam de ser exigíveis por falta de uso nem desaparecem pelo decurso do tempo;

e) Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode renunciar aos seus direitos fundamentais;

f) Inviolabilidade: Não podem deixar de ser exercidos devido a leis infra-constitucionais;

g) Efectividade: Os poderes públicos devem agir no sentido de assegurarem a efectivação dos direitos fundamentais;

 h) Complementaridade: Não podem ser interpretados de forma isolada.

Para além dos direitos fundamentais formais, que são os que estão inseridos no texto da Constituição, existem igualmente, outros que são materialmente constitucionais e que,  apesar de não estarem no documento formal, têm a mesma força jurídica. É o caso, por exemplo, das normas sobre a nacionalidade, que estão em leis ordinária (Lei da Nacionalidade, n.° 02/16, de 15 de Abril).

d) Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é estruturante da Constituição e tem um amplo e profundo significado.

Este princípio basilar impõe o reconhecimento a todas as entidades, públicas e privadas, de que o valor da pessoa prevalece sobre todos os demais.

O princípio da dignidade da pessoa humana coloca o indivíduo, a pessoa humana, no centro de toda a vida política, económica e social.

O Estado não é um fim em si mesmo, ele é apenas um instrumento que serve as “pessoas individuais, assegurando e promovendo a dignidade, autonomia, liberdade e bem-estar dessas pessoas concretas”.

d) A separação de poderes

A separação ou divisão de poderes é entendida como um princípio que exige a vinculação dos actos estaduais a uma competência constitucionalmente definida e uma ordenação relativamente separada de funções (separação de poderes e interdependência de funções). É um dos elementos essenciais e característicos de um Estado de Direito.

O princípio da separação de poderes deve ser analisado em várias dimensões, como sejam enquanto limite e controlo do poder e como organização e distribuição de poderes do Estado.

A separação de poderes pressupõe uma forma de limitar o poder dos diversos órgãos do Estado. Assim, os poderes do Estado estão organizados e distribuídos de acordo com as suas funções: legislativo, executivo, jurisdicional e administrativo, simultaneamente cada um deles exerce um controlo dos poderes de outro órgão.

e) Independência dos tribunais, institucional e funcional, e vinculação do juiz à lei

O princípio do Estado de Direito pressupõe a garantia da protecção jurídica e abertura da via judiciária, para se assegurar ao cidadão uma defesa sem lacunas, bem como o princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição dos excessos que assegura os limites do Estado em caso de declaração de Estado de Sítio ou de Excepção e na limitação das restrições de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e, finalmente, funciona como um princípio básico das medidas de polícia. Neste último aspecto, este princípio é parte integrante do princípio informador da legalidade da administração.

f) Garantia da administração autónoma local

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O Estado de Direito tem como um dos seus elementos a garantia da administração municipal autónoma, que assenta na democracia descentralizada, ou seja, uma democracia assente num poder local autónomo, que assegura a  separação territorial de poderes (Estado e poder local) e uma maior participação democrática dos cidadãos no exercício do poder.

1.2. Princípios democráticos

A Constituição da República de Angola, ao abraçar o Estado Democrático de Direito, prescreve como limite ao exercício do poder político a existência de uma legitimidade democrática.

Assim sendo, apenas podem exercer o poder político os que forem eleitos pelos cidadãos através de processos eleitorais livres e periódicos.

O princípio democrático apresenta os seguintes princípios formais caracterizadores:

a) Princípio da soberania popular: A legitimação do domínio político só pode derivar do povo e nunca de qualquer outra entidade;

b) Princípio da representação popular: É feito em nome do povo, por órgãos de soberania do Estado, que há uma derivação directa da legitimação de domínio do princípio de soberania popular e que o exercício do poder tem em vista prosseguir os fins ou interesses do povo;

c) Direito de sufrágio: Manifesta-se no direito de voto para a escolha dos representantes que exercem o poder político.

 O sufrágio, nos termos da Constituição (art.3.° da C.R.A.) e da lei, é universal, livre, igual, directo, secreto, e periódico. Vejamos o significado de cada um deste conceitos:

-Princípio da Universalidade do sufrágio: A universalidade do sufrágio significa que o direito de voto é exercido por todos os cidadãos angolanos, exceptuando-se os que não preenchem os requisitos da capacidade previstos na lei.

-Princípio da liberdade de voto: O voto é livre e ninguém é obrigado a exercer o direito de voto.

-Princípio da igualdade do sufrágio: Todos os votos são iguais, tem a mesma eficácia jurídica e o mesmo peso ou significado matemático.

-Princípio da imediaticidade de voto: Este princípio significa que o voto é directo, para que se garanta que o cidadão possa exprimir a sua vontade, sem intervenção de qualquer pessoa.

-Princípio do segredo do voto: O voto é secreto, uma vez que, de acordo com o princípio da liberdade do voto, o eleitor deve manifestar a sua vontade, sem qualquer coacção física ou psicológica de entidades públicas ou privadas, sejam elas partidárias ou não.

-Princípio da periodicidade do voto: Impõe o princípio democrático de que o sufrágio seja periódico e que se verifique a renovação periódica dos cargos políticos.

Nos termos da Constituição Angolana de 2010, o mandato para o cargo de Presidente da República é de cinco (5) anos, podendo o mesmo ser reeleito para mais um mandato consecutivo ou interpelado.

Conclusão

Todo o Estado social Democrático de direito está obrigado à observância dos chamados princípios estruturantes específicamente quando estão em causaa direitos fundamentais.

Como ficou demonstrado na jurisprudência do Tribunal Constitucional Português dos anos de crise, os princípios estruturantes constituem o âmbito nuclear do Direito Constitucional do nosso tempo.

Não é possível, hoje, perceber a estrutura e o funcionamento de um Estado de direito ou dominar a resolução de problemas jurídicos complexos, sem o recurso permanente a tais princípios dir-se-ia, até, não se poder ser um bom jurista na actualidade sem o seu conhecimento aprofundado.

Os princípios estruturantes de Estado de Direito, apresentam maior relevância prática na vida jurídica quotidiana.

Referências Bibliografia

GOUVEIA, Jorge Barcelar – O Constitucionalismo de Angola e sua Constituição de 2010.

Eury Junior; Estado de Necessidade Constitucional como  Ratio essendi da suspensão dos direitos, liberdades e garantias. (www.julaw.co.ao)

ARAÚJO, Raúl Carlos Vasques – O Direito Constitucional Angolano. 2ª ed. Luanda, 2018.

Legislações consultadas

Constituição da República de Angola (2010)

Escrito por

Apocalipse Carlos

Estudante de Direito