O Princípio da Presunção de Inocência - Indice Juridico

Autor: Balctor Mendonça.

Suporte acadêmico: Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, os fins do Direito se tornaram cada vez mais peças de discussão, sobretudo entre aqueles que prezam pela visão positivista do Direito. Nisso encontramos também a Segurança Jurídica, que apesar dos interesses colectivos que visa proteger, alguns especialistas defendem que a relação de prevalência entre esta e a Justiça mina, em certo ponto, as bases do Direito enquanto aquela é o seu fim fundamental.

Porém, e seguindo lógica de Santos Justo, de que “um indivíduo inseguro, sentir-se-á sempre injustiçado”, fica patente a importância da Segurança Jurídica para a garantia de paz e estabilidade na sociedade. Assim, depois de conhecido o princípio orientador deste trabalho, procurarei enquadrá-lo como parte integrante dessa Segurança.

Objectivo geral: fazer uma abordagem sobre a relação entre o Princípio da Presunção da Inocência e a Segurança Jurídica.

Objectivos específicos: 

  • Conhecer a génese histórica do Princípio da Presunção da Inocência.
  • Apresentar uma fundamentação pragmática sobre a relação do Princípio da Presunção da Inocência com a Segurança Jurídica

Palavras-chave: Segurança Jurídica, Presunção, Interesse, Inocência, Paz, Tranquilidade, Direito Penal.

Capítulo 1: Contexto Histórico

A expressão latina “in dúbio pro reo”, em português “na dúvida, a favor do réu”, surgiu oficialmente por volta de 1789, em clima de Revolução Francesa, onde foi expressa legalmente no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, seguindo o preceito de que “todo o acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário a guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.

Esse princípio, resulta de situações inaceitáveis vividos no período histórico anterior, em que a o Direito Punitivo do Estado, tinha implicações injustas na esfera dos cidadãos, e a vontade punitiva dos detentores da justiça frequentemente se sobrepunha ao direito de liberdade da classe Burguesa.

Esse princípio, apesar de ser apenas expressamente consagrado como parte fundamental do “Direito Penal”, por volta do final do século XVIII, vinha sendo defendido há muito mais tempo.

Por volta dos meados da época Medieval, com a construção dos Estados Modernos na Europa, e o surgimento do conceito de limitação do poder do Estado (Magna Cartha Libertarum em 1215), mediadores de conflitos em sede da área penal da Ciência Jurídica, entenderam que a vontade punitiva do Estado conflituava com o direito do cidadão respeito e liberdade, uma vez que até então, sempre que um membro da classe nobre intentasse uma acção contra um membro da classe burguesa, este era imediatamente punido sobre as asas da “lei”, e por vezes sem direito a defesa.

Leia  Personalidade Jurídica: noção, Problemática dos Nascituros e Presunção de Comoriência

Esse facto não só prejudicava os Burgueses perante os Nobres, mas também entre os seus pares, uma vez que era comum membros dessa classe intentarem acções contra os seus pares por razões absurdas, vinganças e dívidas eram algumas delas.

Quando a França cria pela primeira vez um documento que limitava a acção dos mais poderosos enquanto titulares de órgãos representantes do Estado à lei, usa esse princípio como forma de garantir que todo o cidadão passasse a ser tratado de igual forma perante a lei em sede de processo penal, garantindo a segurança jurídica deste.

Porém, além da época Medieval, podemos ainda ver esse princípio explanado no Direito Arcaico da Mesopotâmia, uma vez que no seu código mais perfeito, o código de Hammurabi, em sede do Direito Penal preceitua-se que a apresentação de Provas é um dos factos indispensáveis para a garantia de culpabilidade de um indivíduo. Na falta desta, o acusador era punido com pena igual ou superior a que seria aplicada ao “réu”, caso este tivesse sido culpabilizado.

Capítulo 2: Relação com a Segurança Jurídica

A Segurança Jurídica é um dos fins mais importantes do Direito. Esse fim traduz-se na necessidade de o direito criar uma situação geral de paz e tranquilidade.

Diferente da Justiça, a Segurança Jurídica baseia-se na ideia de que o interesse da colectividade supera o interesse do indivíduo, portanto deve-se garantir que este interesse seja protegido de qualquer forma.

Essa ideia é compreensível, uma vez que sendo o direito uma ordem e uma forma de vida, tem necessariamente que contribuir para uma situação de paz e tranquilidade.

Leia  Princípios Estruturantes de um Estado Democrático e de Direito: análise à Constituição Angolana de 2010

Santos Justo refere, no seu Manual de Introdução ao Direito, que muitas vezes, e pelo interesse que a Segurança Jurídica visa proteger, essa tende a sacrificar a Justiça de forma a garantir que o tão aclamado clima de paz e tranquilidade seja materializado. À luz desse assunto, apresenta vários princípios e institutos em que esse sacrifício é evidente.

A par dos já existentes, não fica difícil considerar o princípio orientador deste trabalho, como um dos que em última instância procura fazer prevalecer a Segurança Jurídica sobre a Justiça.

A partir do momento em que se considera a Presunção da Inocência como princípio indispensável da instrução do processo em sede do Direito Penal, admite-se que este está aí para garantir que os valores sociais prevaleçam sobre os interesses pessoais, uma vez que a lei procura “acreditar” na moralidade positiva do homem, e que essa vai inevitavelmente orientar a sua conduta.

E não é para menos, imaginemos que um indivíduo é considerado culpado de certo acto, pelo simples facto de ter sido acusado de o praticar (Presunção de Culpa). Isso minaria as bases do direito que tem como fim dominante a ordem, e instauraria o caos. O sistema judicial estaria empestado de denúncias absurdas, e em certos casos de má fé, e o clima de paz e tranquilidade que se pretendia seria uma total utopia.

Esse princípio vem complementar a ideia de Certeza Jurídica, de que todo o indivíduo é livre, e afasta a possibilidade de as pessoas terem que temer pela privação desta liberdade sempre que alguém pura e simplesmente entenda o fazer.

Imaginemos que o ser humano tivesse que viver numa sociedade em que a qualquer altura, por ser confundido com um criminoso, por ter estado com um criminoso, ou por coincidência ter passado por uma cena de crime no momento que este se desenrolava, fosse ser privado dos seus direitos, e isso para satisfazer o interesse de alguém. Quer dizer que pelo facto de alguém ter sido lesado, uma infinidade de pessoas, deveria temer pelas consequências que dali poderiam advir.

É nessa linha de raciocínio que podemos entender como o princípio de Presunção da Inocência, fim a cabo, não rege somente a instrução de um processo em Direito Penal, como garante que os interesses da colectividade sejam também protegidos, muitas vezes prevalecendo sobre a justiça.

Leia  Fontes do Direito: noção e classificação.

Tanto que por vezes a culpabilidade de um indivíduo pode ser dedutiva, mas sem factos que o comprovem, os direitos deste devem ser protegidos, independentemente do interesse da pessoa em causa.

CONCLUSÃO

A prevalência da Segurança Jurídica sobre a Justiça, apesar das suas implicações por vezes insatisfatórias, é sem dúvida alguma, uma das bases mais importantes da Ciência Jurídica.

A compreensão do princípio “in dubio pro reo”, como princípio que em última instância visa fazer parte dessa relação de sacrifício, principalmente se analisada a origem e factos que estiveram na base da origem deste, ajuda a compreender a sua importância na instrução de um processo em sede de Direito Penal.

Apesar de o tema não se ter estendido às implicações desse princípio no Direito Penal, e sim usado este como referência, fica bastante patente a pequena, embora importante relação que no fundo estes conservam.

Os objectivos aqui traçados foram felizmente alcançados, tanto que abre portas para a reflexão de um tema que pode vir em algum momento, caso já não tenha sido, importante para que se entenda melhor a importância da Segurança Jurídica no Direito Penal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ESPINHA, Bruno – Lições de História das Ideias das Instituições Políticas e Jurídicas, Parte 1. Lubango. Universidade Mandume Ya Ndemufayo, (S.D.).

JUSTO, António dos Santos – Introdução ao Estudo do Direito. 6ª Edição. Coimbra. Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2085-8.

OLIVEIRA, Pedro Filipe Valente de – O Princípio da Presunção de Inocência em sede do processo de mediação Penal. Porto. Universidade Católica Portuguesa, 2012. Tese de Mestrado.

PATRÍCIO, Rui – Direito Fundamental à Presunção de Inocência. Lisboa. (S.N.), (S.D.).

PINA, Cláudia Marina Verdial – A Presunção da Inocência nas Fases Preliminares do Processo Penal: Tramitação e Actos Decisórios. Lisboa. Universidade de Nova Lisboa, 2015. Tese de Mestrado.

Escrito por

Balctor Mendonça

Balctor de Mendonça é um jovem estudante de Direito, e amante do ecossistema Digital, que procura a todo o custo desenvolver o ambiente tecnológico na sua região aproveitando as suas valências.